DESCONTO DE MATA NATIVA |
Prevista através da Lei nº 1.815 (02/12/1993) - Art. 11 – “fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) no IPTU para os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetua nos termos do Art. 6 do Código Florestal”. |
Solicitação (ANUAL) através de Protocolo. |
PRAZO: de Janeiro até o último dia útil do mês de MARÇO de cada ano. |
Documentos necessários:
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Em caso para alteração cadastral anexar:
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Se o requerente não for o Proprietário do imóvel, necessário:
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Se, após análise da documentação apresentada, existir a necessidade de documentos complementares, iremos solicitar através de Notificação os documentos faltantes para esclarecer as dúvidas e darmos andamento no processo. |
Obs.: Sujeito a análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento – S.M.M.A.P., somente após Laudo é que o Departamento de Receitas Imobiliárias – D.R.I. concede o abatimento do desconto. |