DECRETO Nº 3270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

REGULAMENTA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E O SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.707, DE 20 DE MARÇO DE 2006.


SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos contribuintes do ISSQN que utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e é vedada a emissão de notas fiscais por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º O acesso aos Sistemas Informatizados da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Meio Ambiente que contenham dados fiscais de interesse dos contribuintes será realizado mediante a utilização de senha de segurança.

§ 1º A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, sendo ela intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor, diretamente na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.

§ 2º A solicitação e a liberação da senha de acesso serão autorizadas, após a apresentação de requerimento, consoante Anexo 2 deste decreto, junto a SMPReMA, devidamente acompanhado de contrato social e procuração específica.

§ 3º Os contribuintes que já possuem a senha para acesso aos serviços "on-line" deverão utilizá-la para acessar os sistemas instituídos neste decreto.

Art. 3º Os contribuintes com restrições cadastrais estão impedidos de utilizar os sistemas ora instituídos.

Parágrafo Único - Após a regularização da situação cadastral, o contribuinte poderá utilizar o Sistema da Nota Fiscal Eletrônica e o Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal.

II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NF-e

Art. 4º A NF-e é o documento hábil ao registro das operações de serviços no âmbito do Município e será gerada e armazenada em sistema eletrônico, dispensada sua impressão.

Art. 5º O Sistema para emissão de NF-e, bem como o manual de instruções e orientações necessárias para a emissão, que poderá ser feita de forma individual ou em lote, encontram-se disponíveis na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, no endereço www.santanadeparnaiba.sp.gov.br.

§ 1º O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente a NF-e, por ocasião de cada prestação de serviço.

§ 2º A NF-e conterá os dados e obedecerá ao modelo predefinido e predeterminado pela Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, conforme Anexo 1, e deverá conter as seguintes informações:

I - número seqüencial e série;

II - assinatura digital (verificação de autenticidade);

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) telefone;
e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ;
f) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail" (opcional);
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ.

VI - discriminação do serviço;

VII - valor total da NF-e;

VIII - valor da dedução, se houver;

IX - valor da base de cálculo;

X - código do serviço;

XI - alíquota e valor do ISS;

XII - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XIII - indicação de serviço não tributável no Município de Santana de Parnaíba, quando for o caso;

XIV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XV - endereço da obra, quando se tratar de construção civil;

XVI - indicação opcional de outras retenções, tais como IRRF, PIS/COFINS, CSLL e INSS.

§ 3º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e seqüencial, para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 4º A NF-e poderá possuir séries, sendo que cada série terá seqüência numérica própria, iniciada pelo número 1 (um) e limitada a 999.999.

§ 5º A numeração será sempre reiniciada, quando atingido o teto numérico definido no parágrafo anterior.

§ 6º O contribuinte deverá solicitar ao Município de Santana de Parnaíba a utilização de séries, por meio de solicitação eletrônica.

Art. 6º Estão obrigados à emissão da NF-e todos os prestadores de Serviços que tenham o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por homologação.

§ 1º A obrigatoriedade determinada no "caput" se dará:

I - a partir de 01/02/2011, aos contribuintes com recolhimento médio mensal igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - a partir de 01/03/2011, aos contribuintes com recolhimento médio mensal igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);

III - a partir de 01/04/2011, aos contribuintes com recolhimento médio mensal igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais);

IV - a partir de 01/10/2013, aos contribuintes não enquadrados nos itens anteriores.

§ 2º Para o cálculo da média estabelecida no § 1º será considerado:

I - o período dos últimos doze meses;

II - todo o período de inscrição, a partir do primeiro recolhimento, para os contribuintes inscritos há menos de doze meses, sendo a média, nesse caso, proporcional ao período;

III - a previsão de recolhimento feita pelo contribuinte, nos casos de início de atividade.

§ 3º O sistema da Prefeitura identificará os contribuintes enquadrados nos critérios estabelecidos no § 1º, emitindo automaticamente a respectiva notificação e/ou publicação para utilização da NF-e.

§ 4º Ficam dispensados da emissão de NF-e as instituições financeiras, os prestadores que exploram rodovias (concessionárias) e as empresas de transporte de passageiros de caráter municipal.

§ 5º Os contribuintes dispensados da emissão de NF-e conforme o § 4º, além dos lançamentos no Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, devem manter registros e notas fiscais, se for o caso, disponíveis ao Fisco Municipal por, no mínimo, cinco anos.

Art. 7º Ficam dispensados da emissão de nota para cada operação os prestadores de serviços de diversão pública e os de estacionamento de veículos, sendo, no entanto, obrigados a emitir uma NF-e diária, englobando o movimento total do dia.

§ 1º Os contribuintes em apreço manterão relatórios diários, com o detalhamento do respectivo movimento.

§ 2º Os prestadores de diversão pública deverão relacionar, no corpo da NF-e, a seqüência de ingressos utilizados e as quantidades, com seus respectivos preços unitários.

§ 3º Para o movimento do último dia do mês e/ou outros motivos, em que não haja tempo hábil para emitir a NF-e, deverá ser emitido Recibo Provisório de Serviço - RPS, com a respectiva data do movimento.

Art. 8º Ficam dispensados da emissão de nota para cada operação os prestadores de serviços de administração de cartões de crédito ou débito e os prestadores de planos de saúde, sendo, no entanto, obrigados a emitir NF-e mensal, englobando o movimento total do mês.

§ 1º Os contribuintes relacionados neste artigo manterão relatórios mensais em sistema eletrônico próprio, por no mínimo 05 (cinco) anos, com os dados mínimos seguintes:

I - seu endereço, CNPJ e inscrição municipal;

II - mês de referência, número do contrato, nome e CPF/CNPJ do cliente (tomador do serviço), valor da contraprestação, base de cálculo e alíquota.

§ 2º No final dos relatórios, deverá constar o valor total das contraprestações do mês.

§ 3º De acordo com a peculiaridade de cada caso, poderá o Fisco exigir outros dados e informações que julgar necessários.

§ 4º Fica o contribuinte obrigado a manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a identificação das receitas dos serviços tributados pelo ISSQN.

§ 5º Poderá constar da nota fiscal de serviços, no campo destinatário o nome do próprio emitente.

§ 6º A critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Meio Ambiente, outros contribuintes com características semelhantes poderão emitir as NF-e, conforme disposto neste artigo.

Art. 9º Os prestadores de serviços desobrigados da emissão de NF-e poderão optar pela sua utilização.

§ 1º A opção pela emissão da NF-e não implicará mudanças no regime tributário do contribuinte.

§ 2º A opção pela emissão da NF-e, uma vez deferida, é irretratável.

Art. 10. A opção pela emissão de NF-e depende de autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Meio Ambiente, devendo ser solicitada por meio de comparecimento a Secretaria, munido de contrato social e procuração específica.

Parágrafo Único - Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia definido no despacho de deferimento da autorização.

Art. 11. Iniciada a utilização da NF-e, as notas fiscais confeccionadas tipograficamente, ainda não emitidas, deverão ser entregues ao Fisco para serem devidamente inutilizadas.

Art. 12. O prazo máximo para cancelamento das NF-e por meio do respectivo sistema é de dez dias a partir encerramento do mês, sendo que, após esse prazo, o contribuinte somente poderá cancelá-la por intermédio de processo administrativo.

Art. 13. Poderá ser emitida carta de correção, para retificação de erro ocorrido na emissão da NF-e, desde que:

I - seja emitida pelo sistema NF-e;

II - indique a correção que está sendo feita.

§ 1º Não será permitida a emissão de carta de correção que esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

III - o número e a série da nota e a data de emissão;

IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

V - a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

VI - a indicação do local de incidência do ISS;

VII - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

VIII - o número, a série e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS, quando for o caso.

§ 2º Será permitida, por carta de correção, a inclusão de informações no campo discriminação dos serviços e informações relevantes.

Art. 14. No caso de eventual impossibilidade para emissão da NF-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser convertido em NF-e.

Parágrafo Único - A quantidade de RPS a ser autorizada poderá ser limitada, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Meio Ambiente.

Art. 15. O RPS deverá conter os seguintes campos, necessários para a sua conversão em NF-e:

I - número seqüencial;

II - data de emissão;

III - série;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) número do registro no Cadastro Mobiliário do Município;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) endereço de correio eletrônico;

VI - quantidade e discriminação do serviço prestado;

VII - valor unitário e total;

VIII - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

IX - indicação de outras retenções, quando for o caso;

X - endereço da obra, quando se tratar de construção civil.

Art. 16. A não conversão do RPS em NF-e equipara-se à não emissão de nota fiscal.

Art. 17. O RPS deve ser substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o 3º (terceiro) dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço.

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser postergado caso o vencimento não se dê em dia útil.

§ 2º A não conversão do RPS em NF-e ou a conversão fora do prazo, ou, ainda, a conversão irregular, sujeitarão o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º O vencimento do ISSQN se dará com base na data da prestação do serviço, conforme regulamento e não na data de conversão do RPS em NF-e.

Art. 18. As NF-e emitidas poderão ser consultadas no sistema da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo Único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação ao Fisco municipal.

Art. 19. Os contribuintes que não cumprirem os artigos deste decreto serão declarados inaptos.

III - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 20. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal é o meio eletrônico pelo qual deverão ser registradas as operações de serviços no âmbito do Município, sendo gerado e armazenado em sistema da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba.

Art. 21. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro das notas fiscais, estarão disponíveis na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, no endereço www.santanadeparnaiba.sp.gov.br.

Art. 22. Estão obrigados à utilização do Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal:

I - todos os prestadores de serviços com lançamento do ISSQN por homologação que não estejam obrigados a emitir NF-e conforme legislação;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes do ISSQN, devendo neste caso somente declarar quando tomarem serviços, passando a ser responsáveis nos casos previstos em lei;

III - os responsáveis tributários ou seu respectivo prestador de serviços, se de fora do Município, quando o serviço tenha sido prestado neste Município.

Parágrafo Único - Para o registro dos serviços, quando o tomador for domiciliado fora do Município, deverão ser declarados os serviços efetivamente prestados dentro do Município de Santana de Parnaíba.

Art. 23. O preenchimento e o encerramento da escrituração no Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal deverão ser efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente aos serviços prestados.

§ 1º O descumprimento do prazo especificado no "caput" deste artigo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º O disposto no "caput" deverá ser atendido, mesmo que não haja movimento.

Art. 24. O recolhimento do imposto referente aos sistemas ora instituídos será feito por meio de documento de arrecadação emitido pelos próprios sistemas.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:

I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Santana de Parnaíba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual ou municipal;

II - às microempresas estabelecidas no Município de Santana de Parnaíba e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela ME e EPP - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006;

III - a contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento de ofício, fixo anual.

§ 2º As empresas tratadas no inciso II deverão formalizar junto à Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba, quando de sua inclusão ou exclusão do regime especial de recolhimento do Simples Nacional, dentro do mês de ocorrência.

Art. 25. Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NF-e.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Santana de Parnaíba, 17 de dezembro de 2010.

SILVIO ROBERTO CAVALCANTI PECCIOLI
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e afixado no local de costume na data supra.

EDGAR ANTONIO DE JESUS
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos