ORGANIZAÇÃO
O Conselho de Alimentação Escolar atualmente é constituído por:
Resolução 26/2013 CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 34 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e
de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos
respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal
fim, registrada em ata;
III - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx.,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos
por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
específica para tal fim, registrada em ata.
§1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou
emancipados.
§2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à
categoria de docentes.
§3º Na EEx. com mais de cem escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até três
vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
§4º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção
dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das
entidades referidas no inciso.
§5º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos
seus respectivos segmentos.
§6º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os
docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada
especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§7º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o
Conselho de Alimentação Escolar.
§8º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuam alunos matriculados em
escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua
composição, pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais,
dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
§9º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo
com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as
disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx. a acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
§10 Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx. por meio do cadastro disponível no
portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de
nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder
Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do
CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§11 A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§12 O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para
este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez
consecutiva; e
§13 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído( s), em conformidade com o
disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para
completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.